Processo nº 202004193
Voto: unanimidade
Presidente da turma: GILSON CÉSAR RODRIGUES
Relator(a): ELISANGELA SOARES DE MELO
Data da sessão: 17 08 2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. OFENSA A ADVOGADO. EXPRESSÕES CALUNIOSAS. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INVIOLABILIDADE DOS ATOS E MANIFESTAÇÕES DO ADVOGADO QUANDO DO EXERCÍO PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. Na defesa da causa, o advogado pode utilizar-se de termos que assim entender ser necessários à defesa da causa, o que exclui a configuração de fato tipificado como crime. Ausência de dolo. 2. A Constituição Federal e o Estatuto da Advocacia e da OAB protegem o livre exercício profissional do advogado. 3. Ausência de cometimento de infração ética tipificada no art. 34, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 4. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os juízes da 13° Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Goiás, observado o quórum exigido, por UNANIMIDADE, julgar improcedente a Representação.