Processo nº 202009095
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Gesner Souto de Souza
Relator(a): HUMBERTO MARINHO ABREU OLIVEIRA
Data da sessão: 17 08 2022
EMENTA: AUSÊNCIA DE PROVAS. PRÁTICA DE CRIME INFAMANTE NÃO COMPROVADO. OFENSA À HONRA E A IMAGEM NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. A ausência de provas inequívocas da prática de infração disciplinar por parte do advogado indica a aplicação do princípio in dubio pro reo, de modo que a existência de meros indícios nos autos não é suficiente para fundamentar a aplicação de sanção disciplinar. Nesse passo, o art. 386 do CPP autoriza a absolvição sumária do acusado, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça, dentre outros, não existir prova suficiente para a condenação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 14ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE o pedido de representação formalizada por Kleidson Karlos Oliveira (OAB/GO nº.: 27.001), em desfavor do advogado Cilas Daniel Lopes da Silva (OAB/GO nº.: 26.788), uma vez que não restou demonstrado nos autos, a existência de prova inequívoca da prática de infração disciplinar por parte do advogado Representado, aplicando-se o princípio in dubio pro reo ao caso concreto, e por não visualizar infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB/GO ou qualquer outro preceito legal vigente, determinando-se o seu arquivamento, tudo nos termos do voto do Relator, que é parte integrante.