Ementários

24/1) EMENTA:A atuação do representado à luz da documentação posta nos autos, e face ao princípio da mais ampla defesa aplicável ao réu, não caracteriza falta disciplinar, pois que não cometeu ato que atente às normas legais que disciplinam o exercício profissional da advocacia, é de ser julgada improcedente a representação. DECISÃO: Representação improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 6.651/97. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Cézar Gomes da Silva. 28.06.2000.

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