Ementários

Processo nº 201803601
Voto: por maioria
Presidente da turma: Alex José Silva
Relator(a): EDUARDO ALVES CAIXETA
Data da sessão: 16 08 2022
EMENTA: INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. ACEITAÇÃO DE PROCURAÇÃO DE QUEM JÁ TEM ADVOGADO CONSTITUIDO. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. ERROS REITERADOS QUE EVIDENCIAM INÉPCIA PROFISSIONAL. Constitui infração ético-disciplinar a prática de aceitar procuração de quem já tem procurador, sem prévia ciência deste. Configura captação de clientela a prática reiterada de convencer clientes de outro advogado a revogar a procuração e lhe outorgar mandato, em detrimento do antigo procurador. Incidência dos arts. 2º, II e art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB e art. 34, IV e XXIV da lei 8.906/94. Configuradas as infrações, impõe-se a aplicação de sanção de suspensão de 5 (cinco) meses, que perdurará até que o Representado preste novas provas de habilitação e multa no valor de uma anuidade, nos termos do art. 37, I e § 3º e art. 39, da lei 8.906/94.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 12ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, em: Julgar procedentes as representações 201803601, 201803926, 201907865, 201910862 e 201911306, condenando o Representado REINALDO GABRIEL DE SOUZA – OAB-GO nº 50544 a sanção disciplinar de suspensão por 5 (cinco) meses, que perdurará até que o Representado preste novas provas de habilitação, nos termos do art. 37, I e § 3º da lei 8.906/94, bem como a aplicação de multa no valor de uma anuidade, nos termos do art. 39, da lei 8.906/94, e o Representado EDUARDO XAVIER DE ALMEIDA – OAB/GO nº 38868 a sanção disciplinar de censura, que em razão das circunstâncias atenuantes será convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do Representado, nos termos do art. 36, parágrafo único da lei 8.906/94; Julgar improcedentes as Representações 201803590, 201808797 e 201910869, ante a ausência de prova de infração ético disciplinar, determinando o seu arquivamento.

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