Processo nº 202004694
Voto: unanimidade
Presidente da turma: GILSON CÉSAR RODRIGUES
Relator(a): VIRMONDES CAMPOS JUNIOR
Data da sessão: 17 08 2022
EMENTA: N° 202004694/2022 – 13ª Câmara-GO. REPRESENTAÇÃO ÉTICO – DISCIPLINAR. PUBLICIDADE POSTAGEM DE RESULTADOS EM REDES SOCIAIS LIMITES ÉTICOS. Os arts. 39 a 47, do CED, estipulam à publicidade um caráter informativo, com discrição e sobriedade, vedada a captação indevida de clientela e a mercantilização da profissão. O marketing jurídico foi expressamente autorizado pelo Provimento nº 205/2021 desde que compatível com os preceitos éticos e respeitadas as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina. A divulgação de resultados de qualquer natureza encontra vedação ética, com fulcro no §2º do art. 4º e art. 6º do Provimento. Vale ressaltar que relação entre advogado/a e cliente baseia-se na confiança recíproca, pautada pela confidencialidade, sigilo e outros imperativos da profissão. A comunicação publicitária permitida à advocacia pauta-se pelo caráter meramente informativo, com sobriedade e discrição, sem ostentação, sem incitar ao litígio e vedada a promoção pessoal (§1º do art. 3º do Provimento).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 13ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB Seccional de Goiás, por UNANIMIDADE de votos, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, condenando o Representado com base no art. 40 e incisos do Código de Ética e Disciplina e no art. 4º, § 2º, art. 6º do provimento 205/2021 do Conselho Federal a pena de Censura convertida em Advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos, bem como o art. art. 36, II da Lei nº 8.906/94 do Código de Ética e Disciplina da OAB.