Ementários

Processo nº 202004047
Voto: unanimidade
Presidente da turma: GILSON CÉSAR RODRIGUES
Relator(a): GILSON CÉSAR RODRIGUES
Data da sessão: 17 08 2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. USO DO LINK PATROCINADO NO SITE DA OLX PARA DIVULGAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS A PÚBLICO INCERTO E MANUTENÇÃO DE ESCRITÓRIO SEM O DEVIDO REGISTRO NA ORDEM. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. PROCEDÊNCIA. ARTIGO 34, INCISO II E INCISO IV C/C PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 40, INCISO II, TODOS DA LEI Nº 8.906/94: ADVERTÊNCIA, EM OFÍCIO RESERVADO, SEM REGISTRO NOS ASSENTAMENTOS DA INSCRITA, VISTO QUE NÃO SOFREU PUNIÇÃO DISCIPLINAR ANTERIOR. 1 – A Representada utilizou link patrocinado no site de compras e vendas denominado OLX para divulgação dos serviços advocatícios a público incerto, anunciando o seu escritório sem o devido registro na ordem, do qual, inclusive, se apresentava como proprietária. 2 – Art. 5º do Provimento n° 205/2021 do CFOAB incabível. 3 – Provas suficientes. 4 – Aplicação do princípio do nom bis in idem. 5 – Procedência da representação. 6 – Benefício das circunstâncias atenuantes. 7 – Aplicada sanção de advertência, em ofício reservado destinado à Representada, sem registro nos seus assentamentos junto a Ordem, pois não havia sofrido punição anterior. 8 – Infrações disciplinares previstas no Artigo 34, Inciso II e Inciso IV da Lei nº 8.906/94, e reprimenda sedimentada no Artigo 36, Inciso I, c/c Parágrafo único e Artigo 40, Inciso II, da mesma Lei nº 8.906/94 – EAOAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Goiás, acordam os integrantes desta 13ª Câmara de Julgamento, por unanimidade, em julgar procedente a presente representação ético-disciplinar nº 2020/04047, aplicando à Representada a sanção prevista no Artigo 36, Inciso I, da Lei nº 8.906/94 – EAOAB, isto é, censura, esta convertida, nos termos do Parágrafo único do mesmo preceito, em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos da inscrita, visto que favoráveis as circunstancias atenuantes do Artigo 40, Inciso II, da já invoca Lei, ou seja, ausência de punição disciplinar anterior, pois infringiu o Artigo 34, Inciso II e Inciso IV, da Lei nº 8.906/94, respectivamente, manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos no EAOAB e angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros, tudo e conforme os termos do voto do relator.

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