Processo nº 201911404
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Matheus Carvalho Soares de Castro
Relator(a): APARECIDO BERNADO DA COSTA
Data da sessão: 09 08 2022
EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR REPRESENTANTE: 10ª VARA CRIMINAL DE GOIÂNIA – GO REPRESENTADA: SURAYA SAID BADREDDINE GOMES OAB/GO N. 19.101 LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL PELA ADVOGADA REPRESENTADA SEM REPASSE AO TITULAR DO CRÉDITO LOCUPLETAMENTO INDEVIDO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POSSE INDEVIDA DE VALORES MANUTENÇÃO DE CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA RESPONSABILIDADE CONFIGURADA – CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR NOS TERMOS DO ART. 34, INCISOS XX E XXI, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB E, DO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS, I, II e III, DO CED IMPOSIÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL ATÉ EFETIVA PROVA DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA CUMULADA COM MULTA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os membros da Quinta Turma Disciplinar do TED, por unanimidade nos termos do voto do Relator, julgar procedente a representação, aplicando a Representada a pena de suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável até a efetiva prestação de contas, cumulada com multa no valor de 06 (seis) anuidades, por configurada a infração prevista nos incisos XX e XXI, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei Federal nº 8.906/94, nos termos do artigo 37, incisos I e II, §§ 1º e 2º, combinado com o artigo 39 e artigo 40, do mesmo diploma legal. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.