Ementários

Processo nº 201911404
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Matheus Carvalho Soares de Castro
Relator(a): APARECIDO BERNADO DA COSTA
Data da sessão: 09 08 2022
EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR – REPRESENTANTE: 10ª VARA CRIMINAL DE GOIÂNIA – GO REPRESENTADA: SURAYA SAID BADREDDINE GOMES OAB/GO N. 19.101 LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL PELA ADVOGADA REPRESENTADA SEM REPASSE AO TITULAR DO CRÉDITO – LOCUPLETAMENTO INDEVIDO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – POSSE INDEVIDA DE VALORES – MANUTENÇÃO DE CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – RESPONSABILIDADE CONFIGURADA – CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR NOS TERMOS DO ART. 34, INCISOS XX E XXI, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB E, DO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS, I, II e III, DO CED – IMPOSIÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL ATÉ EFETIVA PROVA DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA CUMULADA COM MULTA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os membros da Quinta Turma Disciplinar do TED, por unanimidade nos termos do voto do Relator, julgar procedente a representação, aplicando a Representada a pena de suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável até a efetiva prestação de contas, cumulada com multa no valor de 06 (seis) anuidades, por configurada a infração prevista nos incisos XX e XXI, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei Federal nº 8.906/94, nos termos do artigo 37, incisos I e II, §§ 1º e 2º, combinado com o artigo 39 e artigo 40, do mesmo diploma legal. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

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