Ementários

Processo nº 202103760
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Matheus Carvalho Soares de Castro
Relator(a): Paulo Roberto Resende Nascimento
Data da sessão: 09 08 2022
EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCUPLETAMENTO. SUSPENSÃO ATÉ INTEGRAL SATISFAÇÃO DA DÍVIDA DEVIDAMENTE CORRIGIDA. 1. Alvará levantado integralmente pela representada. 2. Ausência de comprovação de repasse de valores ao cliente/representante. 3. Dificuldade econômica e problemas de saúde não tem o condão de afastar a obrigação de prestação de contas ou de reter injustificadamente valores do cliente. Infração prevista no art. 34, incisos XX e XXI da Lei 8.906/94. 4. Penalidade a ser aplicada é a suspensão até a efetiva satisfação da dívida devidamente corrigida ao teor da previsão constante no Art. 37, §2º do EAOAB. 5. Representação julgada procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, julgar PROCEDENTE a presente Representação, nos termos do voto do Relator que é parte integrante deste, para condenar a Representada à pena de suspensão pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias perdurando até a satisfação integral da dívida corrigida. Com o trânsito em julgado, à secretaria para aplicação da penalidade.

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