Processo nº 201907863
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia
Relator(a): RENATA PEREIRA DIAS
Data da sessão: 10 08 2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE NUMERÁRIO RECEBIMENTO DE VALORES EM ACORDO SEM O REPASSE AO CLIENTE FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS VIOLAÇÃO DA CONDUTA ÉTICO DISCIPLINAR. 1. No processo ético-disciplinar, por aplicação subsidiária do art. 156, do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega. 2. Celebração de acordo e levantamento de valores. 3. De acordo com a lei 8.906/94 art. 34, inciso, XX – locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa. 4. A apropriação indevida de valores atribuídos ao cliente configura culpa grave e abuso do mandato que lhe foi outorgado. 5. Lei 8.906/94 art. 34. Violação ao inciso XXI: Recusa na prestação de contas. Cabe ao representado promover a prestação de contas com a cliente, sendo que sua inércia equivale à recusa em prestá-las. 6. Quadro comprobatório do cometimento da infração ético disciplinar pelo Representado. 7. Representação julgada procedente.
ACÓRDÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Oitava Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar procedente a representação nos termos do voto da Relatora.