Ementários

Processo nº 201810025
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Simone Rodrigues de Souza
Relator(a): LEIDIANE DE MORAIS E SILVA
Data da sessão: 11 08 2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. Hipótese de que supostamente recebeu valores por acordo em causa, que não repassou e nem prestou contas. 2. Não havendo a demonstração das circunstâncias necessárias à configuração típica da conduta do advogado, bem como, ante a ausência de provas do cometimento da infração ético disciplinar pelo representado, não há infração disciplinar. 3. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar nº 202102914, tendo como as partes acima, ACORDAM os membros da 9.ª Câmara do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, julgar Improcedente, vez que a conduta apontada não constitui infração ético-disciplinar, com o consequente arquivamento do processo, nos termos do voto da Relatora.

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