Processo nº 201803741
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Simone Rodrigues de Souza
Relator(a): LEONARA PATRÍCIA RODRIGUES DE MORAIS OLIVEIRA
Data da sessão: 11 08 2022
EMENTA: RETENÇÃO ABUSIVA DOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CARGA PELO ADVOGADO. Representação desacompanhada de elementos comprobatórios. Inexistência de assinatura do advogado fazendo carga do processo. Ausência de intimação pessoal para devolução. Não configuração de retenção abusa. Improcedência, por não configurar nenhuma das condutas tipificadas no artigo 34 do código de Ética e Disciplina da OAB. Determinação de arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 9.ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, determinando o seu arquivamento. Juíza Relatora: Leonara Patrícia Rodrigues de Morais Oliveira, presidente da 9ª Câmara, Simone Rodrigues de Souza.