Ementários

Processo nº 201906988
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Ludimilla Borges Pires Adorno
Relator(a): THIAGO MORAES
Data da sessão: 10 08 2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. DIVERGÊNCIA ENTRE ADVOGADA E CLIENTE. EXECUÇÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PROVAS. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR NÃO CARACTERIZADA. I. A simples troca de mensagens entre advogada e cliente é insuficiente para aferir qualquer prática infracional. II. Eventual excesso ou inadequação da execução judicial de honorários advocatícios deve ser arguida pelos meios processuais adequados perante o juízo competente, o que escapa do âmbito de atuação do TED. III. A aferição da prática de infração ético-disciplinar depende da comprovação inequívoca dos fatos alegados pela representante. IV. Representação julgada improcedente para absolver a representada da acusação apresentada, em razão da ausência de provas do cometimento de qualquer infração ético-disciplinar.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da 7ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação apresentada, nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante do presente.

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