Processo nº 202103970
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Ludimilla Borges Pires Adorno
Relator(a): THIAGO MORAES
Data da sessão: 10 08 2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. PRELIMINARES AFASTADAS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. MÁ-FÉ PROCESSUAL CONFIGURADA. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CARACTERIZADA. I. Preliminares: a) Inépcia da representação por ausência de exposição do fato imputado ao representado ou das circunstâncias aptas a indicar a sua ciência e/ou participação no ato sugerido como infracional. A conduta atribuída ao representado está devidamente descrita, seja nas conclusões da autoridade policial ou na peça acusatória ofertada pelo Ministério Público e recebida pelo juízo competente, o que é suficiente para a instauração do feito disciplinar. b) Ausência dos requisitos previstos no art. 57 do CED/OAB. A representação está consubstanciada em fatos que são objeto de apuração em procedimento penal, com a identificação e assinatura do representante, acompanhado da documentação pertinente. c) Nulidade por ausência de nomeação de Relator para elaboração de parecer de admissibilidade. Providência adotada em conformidade com o disposto no art. 30 do Regimento Interno do TED. d) Nulidade pela instauração de processo ético-disciplinar sem motivação e tipificação. Na representação disciplinar não se exige a identificação do dispositivo legal suspostamente violado, pois, o representado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação jurídica da conduta. II. A despeito dos fortes indícios de fraude, inexistem provas da participação do representado na adulteração do comprovante de endereço ou na falsificação das assinaturas apostas aos documentos utilizados para ingresso em juízo. Incidência do postulado in dubio pro reo. III. O advogado é responsável pelos atos praticados no exercício de suas funções. Cliente alega que não conhecer o advogado representado e que não assinou procuração ou outro documento para o ajuizamento de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de empresa de telefonia. Sentença que reconhece a prática de litigância de má-fé na ação patrocinada pelo representado, por alterar a verdade dos fatos. Conduta incompatível com a advocacia caracacterizada. IV. Representação julgada procedente para condenar o representado na pena de suspensão de 3 (três) meses, por violação ao art. 34, inc. XXV, do EAOAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da 7ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação apresentada, nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante do presente.