Processo nº 202008547
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Woshington Luiz dos Reis
Relator(a): MURILLO DE SOUZA
Data da sessão: 04 08 2022
EMENTA: Infração ético-disciplinar. Exercício da profissão. Ausência de provas. A representação formulada deve estar instruída com provas suficientes para dar ao julgador a certeza da culpa, ante a repercussão que uma eventual condenação poderá ter na vida profissional das representadas. Não havendo prova conclusiva de existência de qualquer infração ético-disciplinar praticada pelas representadas, nada há que lhe possa ser imputado. Representação improcedente, determinando-se o seu arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da 3ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Juiz Relator, determinando-se o seu arquivamento.