Ementários

Processo nº 202005615
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia
Relator(a): Adriana Costa Pereira Berti
Data da sessão: 10 08 2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. CAPTAÇÃO IRREGULAR DE CLIENTES. PUBLICIDADE INDEVIDA. POSTAGEM EM REDES SOCIAIS. PENA DE CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA CONFORME DETERMINA O ART. 36, INCISO I,II, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. 1. Advogado que posta em rede social estar à disposição de profissionais da medicina com o fito de prestar-lhes serviços gratuitamente, comete captação irregular de clientes, subsumindo-se, desta feita, à infração disciplinar prevista no art. 34, incisos IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 2. Sopesando-se a conduta do Representado com as demais circunstâncias fáticas presentes nos autos, a sanção a ser imposta é a de censura convertida em advertência, à luz do que prevê o art. 36, parágrafo único, do EAOAB. 3. Representação julgada procedente com aplicação de sanção de censura convertida em advertência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Oitava Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, julgar PROCEDENTE a representação, para, com esteio no art. 34, incisos IV c/c art. 36, I e II, bem como o seu § ÚNICO, todos da Lei Federal de nº 8.906/94, condenar o representado à sanção (a) de CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante.

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