Processo nº 202109711
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Woshington Luiz dos Reis
Relator(a): Leandro da Silva Borba
Data da sessão: 04 08 2022
EMENTA: EMENTA N° _______/2022 – 3ª Câmara-GO. REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. EXTRAVIO DE AUTOS. PROVA DA CARGA E DA INTIMAÇÃO INEQUÍVOCA DO ADVOGADO PARA A DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PRESUMIDO. PROCEDÊNCIA. 1. Pratica a conduta infracional de extravio de autos recebidos com vista ou em confiança o advogado que deixa de restituir o feito a serventia processante, desaparecendo com o procedimento que não lhe pertence, mas sim, ao Estado-juiz processante. 2. Havendo a prova da carga e da intimação inequívoca do advogado para a devolução dos autos, a qual não necessita ser pessoal, podendo-se ser comprovada por outros meios, aliadas a ausência de devolução dos autos ao cartório respectivo que perdura por mais de 03 (três) anos, inclusive com a necessidade de restauração de autos, torna-se de rigor o sancionamento previsto no inciso XXII, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia. 3. O prejuízo da conduta de extravio de autos é presumido, já que desponta do descaso do advogado que deixa de devolver processo que não lhe pertence e lhe foi dado sob confiança, o que consequentemente gera o prejuízo ao deslinde do caso e consequente retardo da resposta aos jurisdicionados, além do dispêndio financeiro necessário para a restauração respectiva. 4. Representação julgada procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, julgar PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR e condenar o Representado SEYLON BARBOSA ARAUJO – OAB/TO nº 2.938 pela prática da infração capitulada no artigo 34, inciso XXII, do Estatuto da Advocacia, e via de consequência impor à ele a pena de SUSPENSÃO do exercício profissional por 03 (três) meses, e (2) ao pagamento de MULTA correspondente a 01 (uma) anuidade, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.