Processo nº 202008322
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Paula Alexandrina Vale de Medeiros
Relator(a): Paula Alexandrina Vale de Medeiros
Data da sessão: 03 08 2022
EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. ABANDONO DE CAUSA. DEIXAR DE APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO EM AÇÃO PENAL. INSTAURAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. OFÍCIO DO JUÍZO PENAL QUE NOTICIA PROTOCOLO DA PEÇA PROCESSUAL NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL, APÓS NOTIFICAÇÃO PARA SE DEFENDER PERANTE ESTE TRIBUNAL. INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR CONFIGURADA. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PENA DE CENSURA. 1 Uma vez comprovada a violação ao artigo 34, XI do Estatuto da Advocacia e da OAB, com provas advindas da respectiva ação penal em que o Representado atuou como defensor e infringiu o Código de Ética e Disciplina, não há que se falar em improcedência da representação, 2 A apresentação tardia de ato processual que cabia ao Representado realizar, nos autos de ação penal em que atuava como defensor, após o conhecimento formal da existência de procedimento ético-disciplinar não afasta a configuração da infração ético-disciplinar de abandono de causa, ainda que o Juízo Penal tenha isentado o advogado de multa pelo referido ato.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de procedimento ético disciplinar acima referido, respeitando-se o quórum de instalação e votação para esta sessão, ACORDAM os membros da 2ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, Seção de Goiás, POR UNANIMIDADE de votos, em julgar PROCEDENTE a representação ético-disciplinar, tudo nos moldes do voto da Relatora.