Ementários

Processo nº 201910457
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): Marcelo Batista Rocha
Data da sessão: 03 08 2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. REEXAME DE MÉRITO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA E DISCUTIDA NA FASE INSTRUTÓRIA. REJEITADOS. A insurgência recursal via Embargos de Declaração deve-se apontar a obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, conforme determina o artigo 57 do RITED. Não servindo essa via recursal para reforma do julgado. A matéria Recursal trazida pelo Embargante, se quer foi suscitada em sede de defesa e razões finais (arguida e discutida tal matéria na fase instrutória), se tornando inviável o momento, ante a preclusão. Não havendo contradição a ser suprida, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração apresentados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 1ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, conhecer dos embargos e no mérito rejeita-los, nos termos do voto do relator.

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