Processo nº 201702720
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): Cassio Lander Casas
Data da sessão: 03 08 2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONSUMADO. MERCANTILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCUPLETAMENTO ART 34, XX EAOAB. EXTINÇÃO DO MANDATO PELO CLIENTE. PROCESSO JUDICIAL EM TRÂMITE COM NOVAS PROCURADORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ART. 34, XXI, EAOAB. PROCEDÊNCIA. 1 – A representação disciplinar formulada deve estar instruída com prova inequívoca da materialidade do fato imputado. 2 A cessão de crédito previdenciário do cliente ao advogado, mesmo não sendo consumado por vontade alheia do representado devido extinção do mandato pelo constituinte, configura mercantilização, violando preceito disposto no art. 5º, CEDOAB; 3 Não configura locupletamento, art. 34, XX do EAOAB, a cessão de crédito não consumada, mesmo por vontade alheia do cessionário, pois não houve recebimento de valores devido a extinção do mandato e substituição do patrono por novas procuradoras, até recebimento dos valores objeto da cessão; 4 Não há que se falar em prestação de contas art. 34, XXI, do EAOAB por procurador destituído e substituído por novas procuradoras, as quais deram normal andamento do feito. 5 Representação julgada PROCEDENTE, sendo aplicada sanção de CENSURA, nos termos do art. 36, III do EAOAB, sem conversão em advertência, em ofício reservado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar procedente a representação, com sanção de CENSURA sem conversão em advertência, nos termos do voto do Relator.