Processo nº 201807502
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): Cassio Lander Casas
Data da sessão: 03 08 2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. CONEXÃO. INEXISTENTE. PROVAS ROBUSTAS EM PROCESSO CRIMINAL. FATOS NOVOS. ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA GRAVE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONFISSÃO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. INFRAÇÕES DO ART. 34, XIV, XVII E XXV, DO EAOAB. 1 – Representação disciplinar instruída com prova inequívoca do fato imputado, para caracterizar a infração éticodisciplinar devem conter elementos que indiquem materialidade e autoria de conduta tipificada na lei nº 8.906/94. 2 A conexão entre as representações devem possuir o mesmo conjunto de fatos jurídicos e a mesmo fundamento jurídico, o que não ocorreu no presente processo. 3- Inexiste conexão quando o fato jurídico remete a utilização de documento adulterado em processo judicial cível, ocasionando condenação por litigância de má-fé do representado solidariamente ao seu constituinte, e no outro o fato e fundamento jurídico gira em torno da seara criminal pela falsificação ou adulteração de documento. 4- Fatos novos afasta a conexão e a coisa julgada quando uma representação foi extinta por falta de provas, não fazendo coisa julgada. 5 Adulteração de documento por advogado ou advogada para modificar competência territorial do juízo macula a fé pública e o munus publico concedidos ao advogado e advogada, pois prestar concurso a cliente realizando ato contrário à lei, vai de encontro com preceito da Lei 8.906/94, conforme dispõe o seu art. 34, XVII. 6- A conduta antiética de adulterar documento configura falta grave, indo de encontro a preceitos do EAOAB, configurando infração disciplinar, do art. 34, XIV. 7- Acordo de não persecução penal, mediante confissão dos fatos imputados aos representados, não retira o dever de julgar do TED. 8- Representação procedente, sanção do art. 34, XIV, XVII e XXV do EAOAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar procedente a representação nos termos do voto do Relator.