Processo nº 202004338
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Ludimilla Borges Pires Adorno
Relator(a): Thomaz Ricardo Lopes Valle de Britto Rangel
Data da sessão: 13 07 2022
EMENTA: Representação por propaganda irregular em mídia social. Veículo noticioso sob domínio de terceiros. Não comprovação de autoria ou qualquer participação do representado na publicação que veiculou sua atuação em defesa exitosa. Publicação que, além de guardar maior interesse entre profissionais do direito, não veiculou qualquer contato do representado, pelo que não se verifica sentido ou aspecto de publicidade irregular. Parecer preliminar rejeitado. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Por unanimidade de votos, julgada improcedente a representação ético-disciplinar.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação ético-disciplinar, em conformidade com o voto do relator.