Ementários

Processo nº 201900322
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Ludimilla Borges Pires Adorno
Relator(a): Thomaz Ricardo Lopes Valle de Britto Rangel
Data da sessão: 13 07 2022
EMENTA: Prejuízo, por culpa grave, ao interesse confiado ao patrocínio. Procedência. Provas que demonstram prévia tratativa entre representante e representado, destinada ao ajuizamento de medida judicial. Representante que, questionando o representado, recebe respostas evasivas, sem demonstração concreta alguma de adoção de medidas quanto a proteção de seus interesses. Documentos (para ação judicial) que ficaram em poder do representado, sem uso algum quanto àquilo com o qual se comprometeu. Demonstração de assunção da responsabilidade perante a representante, malgrado não haver contrato; ponto em que não há desoneração quanto a responsabilidade assumida. A responsabilidade do advogado decorre de vínculos que não se firam somente pelo instrumento de contrato. Tomada a perigosa premissa de que a ausência de contrato assinado redundaria em alguma causa de não-responsabilização; um precedente desta sorte refletiria em evidente desestímulo às pactuações escritas. Pena de censura aplicada, nos termos do art. 34, inciso IX c/c art. 36, inciso I, ambos da Lei nº 8.906/94. ACÓRDÃO: Por maioria de votos, julgada procedente a representação ético-disciplinar.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, em julgar procedente a representação ético-disciplinar, em conformidade com o voto do relator. Aduzindo matéria de fôro íntimo, não participou do julgamento o juiz Fernando Henrique Martins Cremonese.

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