Ementários

Processo nº 201908851
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Gilson César Rodrigues
Relator(a): WANDERSON CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
Data da sessão: 20 07 2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. CONDUTA INFRACIONAL. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE SEM O IMEDIATO E EFETIVO REPASSE AO CLIENTE. REPASSE TARDIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA. LOCUPLETAMENTO. CONFIGURAÇÃO. AUSENCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DE DEMANDA CONTRATADA. 1. Uma vez que os fatos apurados demonstram cabalmente a ocorrência do ilícito ético-disciplinar locupletamento, materializado na apropriação indevida, pela advogada constituída, de patrimônio (valores financeiros) pertencente à parte constituinte, configurada está à afronta ao Código de Ética e Disciplina e à lei 8.906/94. Elide a conduta antiética, o advogado que realiza depois de compelido através de representação disciplinar a prestação de contas e/ou o repasse tardio de valores por ele recebidos. 2. Comete violação ao CED/OAB advogado/advogada que não repassa ao cliente informações acerca de demandas a ele contratada, independentemente de ajuizamento ou não da pretensão. 3. É entendimento sedimentado no Conselho Federal da OAB e nesta Seccional a possibilidade de concurso material de infrações, bem como a acumulação das penalidades impostas às infrações cometidas em concurso material.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da 13ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em desfavor da Advogada Representada Dra. DÉBORA BATISTA DE OLIVEIRA COSTA – OAB-GO nº 16.919, nos termos do voto do Relator.

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