Processo nº 202003922
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Matheus Carvalho Soares de Castro
Relator(a): Edivânia Alves Trigueiro
Data da sessão: 12 07 2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. CAPTAÇÃO IRREGULAR DE CLIENTES. PUBLICIDADE INDEVIDA. PENA DE CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA CONFORME DETERMINA O ART. 36, INCISO I, II, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. 1. Advogado que realiza captação irregular de clientes através do site da OLX, incide na infração disciplinar prevista no art. 34, incisos IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 2. Considerando a conduta do Representado, e o fato de não ter provas que alcançou o fim que era a captação de clientela, deixo de aplicar a multa, passando a impor a sanção de censura convertida em advertência conforme prevê o art. 36, do EAOAB, por força do art. 34, incisos IV c/c art. 36, I e II e § único, todos do EAOAB. 3. Representação julgada procedente com aplicação de sanção de censura convertida em advertência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, julgar PROCEDENTE a representação, para, com esteio no art. 34, incisos IV c/c art. 36, I e II, bem como o seu § ÚNICO, todos da Lei Federal de nº8.906/94, condenar o representado à sanção (a) de CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante.