Processo nº 201802807
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Paulo Sérgio Pereira da Silva
Relator(a): FABIER REZIO REIS
Data da sessão: 14 07 2022
EMENTA: ACUSAÇÃO SOBRE CONDUTA PROFISSIONAL DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE ZELO. NÃO TIPIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A representação precisa estar instruída com provas suficientes e inequívocas para dar ao julgador a certeza da culpa do representado. 2. No processo ético disciplinar, por aplicação subsidiária do art. 156, do Código de processo penal, o ônus da prova incumbe a quem alega. 3. A ausência de provas que possam consubstanciar infração ético disciplinar é de se julgar improcedente a representação com o consequente arquivamento do processo. 4. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Décima Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar improcedente a representação nos termos do voto do relator.