Processo nº 201709921
Voto: unanimidade
Presidente da turma: ATHYLA SERRA DA SILVA MAIA
Relator(a): ATHYLA SERRA DA SILVA MAIA
Data da sessão: 13 07 2022
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. À luz da informação trazida aos autos de que a celeuma disciplinar sub judice já foi analisada e julgada pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB em processo deontológico anterior, a segunda relação processual disciplinar idêntica deve ser declarada extinta sem resolução do mérito, em virtude do patente reconhecimento do instituto da coisa julgada material. 2. Processo declarado extinto sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação necessário, acordam os integrantes da Oitava Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher a preliminar de coisa julgada material e declarar extinto o processo sub examine sem resolução do mérito.