Processo nº 202103088
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Ludimilla Borges Pires Adorno
Relator(a): MARCUS VINICIUS SILVA COELHO
Data da sessão: 13 07 2022
EMENTA: EMENTA N° /2022 – 7ª CâmaraGO. REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ADVOGADA QUE NÃO COMPARECE EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ATO ISOLADO QUE NÃO PODE SER CARACTERIZADO COMO ABANDONO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕEM. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A independência do advogado também deve impor-se na escolha dos meios jurídicos e na condução do seu trabalho profissional. 2. A ausência de comparecimento em audiência de justificação, por si só, não gera prejuízos, se a parte for intimada para constituir novo defensor ou o magistrado encaminha os autos a Defensoria Pública. 3. Apenas há abandono processual quando deixa o causídico de promover os atos que lhe competem de maneira reiterada, a demonstrar a absoluta desídia na condução do processo, o que não ocorreu no caso. Acordão: Por unanimidade, jugado improcedente a representação ético disciplinar.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Sétima Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.