Processo nº 201702095
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Glaycon de Paula Teixeira
Relator(a): PAULO GUSTAVO PEDREIRA E SOUSA
Data da sessão: 07 06 2022
EMENTA: EMENTA N° ____/2022 – 6ª Câmara-GO INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR FALTA DE PROVA Retenção abusiva de autos físicos. Inexistência de Provas de seu Recebimento e intimação pessoal. Representação disciplinar não caracterizada. A representação precisa estar instruída com provas suficientes, inequívocas, para dar ao julgador a certeza da culpa e/ou desídia do representado. À mingua de provas que possam consubstanciar infração ético-disciplinar, é de se julgar improcedente a representação com o seu consequente arquivamento.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar nº 201702095, tendo como as partes acima e obedecido o quórum de instalação e deliberação no Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por UNANIMIDADE julgar IMPROCEDENTE, a representação, determinando seu arquivamento, nos termos do voto condutor do acordão que é parte integrante deste.