Processo nº 201932167
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Paula Alexandrina Vale de Medeiros
Relator(a): Paula Alexandrina Vale de Medeiros
Data da sessão: 06 07 2022
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O PROCEDIMENTO, QUE NÃO COMPROVAM A ATUAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DA REPRESENTADA COMO ADVOGADA E PROCURADORA DO REPRESENTANTE. 1 – A mera narrativa fática apresentada pelo Representante, de que a Representada teria atuado de forma inadequada como sua advogada na defesa de seus interesses, em processo judicial, cobrando honorários com valores não contratados, sem qualquer prova documental de sua atuação em seu nome, não possui o condão de acarretar a procedência da representação, já que acaba por ocasionar o reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam da Representada para assim figurar no polo passivo da representação analisada. 2 Representação Improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, julgar IMPROCEDENTE a presente representação, por ilegitimidade passiva ad causam, determinando o seu imediato arquivamento, tudo nos termos do voto da Relatora, que é parte integrante deste.