Ementários

Processo nº 202008296
Voto: por maioria
Presidente da turma: Gilson César Rodrigues
Relator(a): Lidia Vanessa de Oliveira
Data da sessão: 20 07 2022
EMENTA: EMENTA N°/2022 – 13ª Câmara – GO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA INFRACIONAL. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE SEM O IMEDIATO E EFETIVO REPASSE AO CLIENTE. REPASSE TARDIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA. LOCUPLETAMENTO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDENTE. Uma vez que os fatos apurados demonstram cabalmente a ocorrência do ilícito ético-disciplinar locupletamento, materializado na apropriação indevida, pelo advogado constituído, de patrimônio (valores financeiros) pertencente à parte constituinte, configurada está à afronta ao Código de Ética e Disciplina e à lei 8.906/94. Não elide a conduta antiética, o advogado que realiza depois de compelido através de representação disciplinar a prestação de contas e/ou o repasse tardio de valores por ele recebidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da 13ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, julgar PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em face do Advogado Representado Dr. Paulo Henrique Lopes Gonçalves – OAB/GO 16.792, nos termos do voto da Relatora. Voto divergente vencido, de Virmondes Campos Júnior, o qual discordou da tipificação da conduta como incompatível com a advocacia.

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