Processo nº 202105593
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Renata Osório Caciquinho Bittencourt
Relator(a): Renata Osório Caciquinho Bittencourt
Data da sessão: 19 07 2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILEGAL DE CLIENTES. INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. I Para caracterizar a prática de infração ético disciplinar são necessárias provas robustas acerca da conduta infracional empreendida pelos Representados. II Inexistindo nos autos elementos probatórios que demonstrem, de forma inequívoca, que os Representados cometeram infração disciplinar, a improcedência da representação é medida que se impõe, nos termos do art. 5º, LVII, da Constituição Federal (CF). III Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação, acordam os integrantes da 11ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE a representação na forma das razões declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.