Ementários

Processo nº 202109410
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia
Relator(a): Leonardo Lourenço de Carvalho
Data da sessão: 13 07 2022
EMENTA: SUPOSTA ADULTERAÇÃO E/OU FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM PROCURAÇÃO AD JUDICIA JUNTADA EM PROCESSO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Inexistem nos autos provas suficientes que demonstrem o cometimento qualquer infração ético-disciplinar pela representada constante do artigo 34 do Estatuto Da Advocacia da OAB. 2. O ônus da prova é incumbência de quem alega, que não desincumbe a representante de tal demonstração. Não foi demonstrado que a representada atuou de forma habitual no ano de 2016 no Estado de Goiás adulterou e/ou fraudou procuração juntada nos autos judiciais, bem como foi juntada nova procuração nos mencionados autos com firma reconhecida pela outorgante. 3. Não existindo provas suficientes de conduta adversa cometida pela representada, o princípio da inocência é soberano. 4. Representação que deve ser julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação legalmente exigido, acordam os integrantes da 8ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a presente representação disciplinar, nos termos do voto do relator.

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