Ementários

Processo nº 202000261
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Athyla Serra Da Silva Maia
Relator(a): RENATA PEREIRA DIAS
Data da sessão: 13 07 2022
EMENTA:REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR.PROPAGANDA IRREGULAR. DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETOS COM VIES MERCANTILISTA CAPTAÇÃO DE CLIENTELA VIOLAÇÃO DA CONDUTA ÉTICO DISCIPLINAR. 1. No processo ético-disciplinar, por aplicação subsidiária do art. 156, do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega. 2. O Código de Ética e disciplina da OAB veda a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela. 3. O art. 39 do Código de Ética e disciplina da OAB dispõe que a publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão. 4. Quadro comprobatório do cometimento da infração ético disciplinar pelo Representado. 5. Representação julgada procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Oitava Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar procedente a representação nos termos do voto da Relatora.

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