Ementários

21/2) EMENTA:Advogado. Atos da vida civil. Infração disciplinar. Não caracterização. O advogado que praticar atos da vida civil sem o envolvimento do exercício da sua profissão não comete qualquer das infrações elencadas no art. 34 da Lei 8.906/94 e nem infringe as disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB, que delineia a conduta do profissional. Representação improcedente. DECISÃO: Representação improcedente, nos termos do voto do Redator. P. D. n.º 4.384/98. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Redator – Juiz Valdir de Araújo César. 07.06.2000.

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