Processo nº 201803343
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Neliana Fraga De Sousa
Relator(a): Fernando Henrique Barcelos Guimarães Ribeiro.
Data da sessão: 07.07.2022
EMENTA:REPRESENTAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE ATUAÇÃO CONCOMITANTE A AMBAS AS PARTES PREJUÍZO AO INTERESSE CONFIADO AO SEU PATROCÍNIO ABANDONAR CAUSA SEM JUSTO MOTIVO CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA VIOLAÇÃO A PRECEITOS DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA CARACTERIZADAS. Representado que abandonou processo, causando prejuízo processual, atuando para a parte adversa com procuração vigente outorgada pelo representante em confronto com os interesses de seu cliente. Pena de suspensão por infração aos incisos XXV do EAOAB. Representação conhecida e julgada parcialmente procedente, aplicando ao representado a pena de suspensão pelo prazo de 90 dias, nos termos do voto do relator. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.