Ementários

Processo nº 201803524
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Neliana Fraga De Sousa
Relator(a): Ademir Gomes De Souza
Data da sessão: 07.07.2022
EMENTA:CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS INICIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO MÍNIMO. IMPROCEDENCIA. Não restou comprovada a a contração do representado para prestação de serviços advocatícios. As notas promissórias juntadas aos autos pela representante foram assinadas por esta não se comprovando, pelas provas dos autos a contratação e o recebimento de honorários pelo representado. À vista de falta provas, resta impositiva a improcedência da representação. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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