Processo nº 202105382
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Neliana Fraga De Sousa
Relator(a): Jefferson Luiz Maleski
Data da sessão: 07.07.2022
EMENTA:USO DE PROPAGANDA EM CAVALETE EM CALÇADA. OFERTA DE SERVIÇOS GRATUITOS. FORMA DE PUBLICIDADE VEDADA À ADVOCACIA. CONFIGURAÇÃO DE CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA. USO DE IDENTIFICADORES DE SOCIDEDADES ADVOCATÍCIAS NA PLACA/FACHADA DO ESCRITÓRIO, SEM REGISTRO NA DE SOCIEDADE NA SECCIONAL. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. 1. É vedado ofertar serviços incompatíveis com a advocacia, de forma gratuita, visando a captação ilegal de clientela. 2. O uso de cavalete como forma de publicidade é vedado pela advocacia, conforme precedentes deste TED. 3. O uso de identificadores permitidos apenas às sociedades de advocacia, como divulgação parcial do nome/sobrenome do advogado e o símbolo & caracterizam sociedade irregular de advocacia, sem registro junto à Seccional. 4. Representação julgada procedente. 5. Aplicação da sanção de censura. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, aplicando ao representado a pena de censura, segundo o voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.