Ementários

Processo nº 202005856
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Paula Alexandrina Vale De Medeiros
Relator(a): Priscila Queiroz Machado
Data da sessão: 06.07.2022.
EMENTA:PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA DE SUPOSTA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM PROCURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL TENTATIVA DE LOCUPLETAMENTO EM FACE DA PARTE ADVERSA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1 – Não restou comprovada a falsificação de assinatura em procuração, nem mesmo a possível tentativa de locupletamento da parte adversa. 2 – Provas juntadas não permitem verificar a existência de infração disciplinar. 3 – A representação precisa estar instruída com provas suficientes e inequívocas para dar ao julgador a certeza da culpa do representado. 4 – Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto da relatora.

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