Ementários

Processo nº 202007713
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Paula Alexandrina Vale De Medeiros
Relator(a): Lorrane Ibraim Terra
Data da sessão: 06.07.2022.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM ADVOCACIA. FALTA DE URBANIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 1 – Para caracterizar a infração ético-disciplinar devem estar cabalmente comprovados elementos que indiquem materialidade e autoria de alguma conduta tipificada na Lei nº 8.906/94. 2 – No caso vertente, não verificou conduta incompatível com a advocacia ou falta de urbanidade, as Representadas agiram dentro dos limites, não houve ato que ofendesse e/ou constrangesse o Representante. As Representadas encontravam irresignadas pela negativa de exercer suas prerrogativas previstas no EAOAB. No mais, o Representante não logrou êxito em comprovar os fatos imputados as Representadas, não havendo qualquer conduta a ser caracterizada como eticamente faltosa. 3. Ausência de provas do cometimento da infração ético disciplinar pelas Representadas. 4. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO nos termos do voto da Relatora.

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