Processo nº 201709963
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Renata Osório Caciquinho Bittencourt
Relator(a): Marcos Aurélio Louzada De Souza
Data da sessão: 14/06/2022.
EMENTA:REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DA CONDUTA. CARÊNCIA DE DOLO, MÁ-FÉ OU PREJUÍZO ÀS PARTES. IMPROCEDÊNCIA. I Na forma do entendimento prevalente do Conselho Federal da OAB para que seja caracterizada a prática de infração disciplinar de retenção abusiva de autos, capitulada no artigo 34, XXII da Lei 8.906/94, necessário se faz a presença indissociável dos seguintes elementos: a) intimação prévia do advogado para a devolução dos autos do processo judicial, ou, em se tratando de autos de processo disciplinar, notificação específica para devolução dos autos, na forma do artigo 137-D do Regulamento Geral do EAOAB; b) desatendimento à ordem judicial ou à notificação enviada pela OAB, esta última em caso de retenção de autos de processo disciplinar; c) prejuízo às partes ou ao regular andamento do processo; e d) intenção premeditada do advogado em reter os autos do processo para prejudicar seu regular andamento ou causar prejuízo às partes. II Inexistindo nos autos elementos probatórios que demonstrem, de forma inequívoca, prejuízo às partes, causado de forma intencional pelo Representado, a improcedência da representação é medida que se impõe. III Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes da 11ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE a representação na forma das razões declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.