Ementários

Processo nº 201709963
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Renata Osório Caciquinho Bittencourt
Relator(a): Marcos Aurélio Louzada De Souza
Data da sessão: 14/06/2022.
EMENTA:REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DA CONDUTA. CARÊNCIA DE DOLO, MÁ-FÉ OU PREJUÍZO ÀS PARTES. IMPROCEDÊNCIA. I – Na forma do entendimento prevalente do Conselho Federal da OAB para que seja caracterizada a prática de infração disciplinar de retenção abusiva de autos, capitulada no artigo 34, XXII da Lei 8.906/94, necessário se faz a presença indissociável dos seguintes elementos: a) intimação prévia do advogado para a devolução dos autos do processo judicial, ou, em se tratando de autos de processo disciplinar, notificação específica para devolução dos autos, na forma do artigo 137-D do Regulamento Geral do EAOAB; b) desatendimento à ordem judicial ou à notificação enviada pela OAB, esta última em caso de retenção de autos de processo disciplinar; c) prejuízo às partes ou ao regular andamento do processo; e d) intenção premeditada do advogado em reter os autos do processo para prejudicar seu regular andamento ou causar prejuízo às partes. II – Inexistindo nos autos elementos probatórios que demonstrem, de forma inequívoca, prejuízo às partes, causado de forma intencional pelo Representado, a improcedência da representação é medida que se impõe. III – Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes da 11ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE a representação na forma das razões declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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