Ementários

Processo nº 202001192
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Matheus Carvalho Soares De Castro
Relator(a): Paulo Roberto Resende Nascimento
Data da sessão: 07.06.2022.
EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. MATÉRIA ALHEIA A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ÉTICO. DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA. AMEAÇAS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÕES PENAIS. DIVÓRCIO. FURTO. CRIMES CONTRA HONRA. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB não é competente para processar e julgar matéria alheia ao exercício profissional ou condições e requisitos para inscrição. 2. É ônus infestável do representante demonstrar com provas inequívocas e aptas bem como apresentar fatos que demonstrem o cometimento de falta ética. 3. Litígios pessoais e supostos crimes não correlatos ao exercício da advocacia devem ser submetidos ao Poder Judiciário. 4. A ausência de provas inequívocas da prática de infração ético-disciplinar resulta na infestável improcedência da representação em consonância com o princípio do in dubio pro reo. 5. Representação julgada IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, julgar IMPROCEDENTE a presente Representação, nos termos do voto do Relator que é parte integrante deste. Com o trânsito em julgado, à secretaria para baixa e arquivamento.

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