Ementários

Processo nº 201803650
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Paulo Sérgio Pereira Da Silva
Relator(a): Wellington Dias Froes
Data da sessão: 12.05.2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATUAÇÃO SIMULTANEA COMO PATRONO E PREPOSTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. No processo ético-disciplinar, por aplicação subsidiária do art. 156, do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega. 2. Para configurar a infração é necessário que ocorra a atuação simultânea como patrono e como preposto. O simples pedido de autorização ao magistrado, para que, em caráter excepcional, fosse autorizado ao patrono a sua atuação como preposto, não configura a prática de infração. 3. Ausência de provas do cometimento da infração ético disciplinar pelo Representado. 4. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Décima Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar improcedente a representação nos termos do voto do Relator.

×