Ementários

Processo nº 202006406.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Matheus Carvalho Soares De Castro
Relator(a): Matheus Carvalho Soares De Castro
Data da sessão: 07.06.2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO FEITA POR INTERESSADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS. NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS. ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA. (ART. 156 DO CPP c/c ART. 68 DA LEI 8.906/94). PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. É ônus da parte representante comprovar os fatos alegados na representação por força do da aplicação subsidiária do CPP às representações ético-disciplinares (art. 156 do CPP c/c art. 68 da Lei 8.906/94). 2. Embora sejam graves os fatos noticiados pelo representante, a representação veio desprovida de provas documentais robustas a ensejar a condenação do representado, reforçado pela ausência do representante e de suas testemunhas à audiência de instrução designada, sem apresentação de justificativa. 3. A ausência de provas inequívocas de autoria de infração disciplinar indica a aplicação do postulado in dubio pro reo, uma vez que os indícios constantes nos autos não são o bastante para fundamentar a aplicação de sanção disciplinar, por gravitar em torno do acusado a presunção de inocência 4. Representação julgada IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, julgar IMPROCEDENTE a presente Representação, nos termos do voto do Relator que é parte integrante deste. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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