Ementários

Processo nº 201803379
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Neliana Fraga De Sousa
Relator(a): Jefferson Luiz Maleski
Data da sessão: 02.06.2022
EMENTA:LOCUPLETAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR TIPIFICADA NO ART. 34, INCISO XXI, DA LEI 8.906/94. 1. A divergência de interpretação entre cliente e advogado quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios pelo êxito sem a apresentação de cálculos pelas partes, não comprova locupletamento (art. 34, XX, da Lei n. 8.906/94). 2. A falta de prestação de contas com o cliente configura infração ético disciplinar. 3. Aplicação de suspensão por 30 dias, perdurando até que seja feita a prestação de contas e satisfeita a dívida integralmente com o constituinte (art. 37, § 2º, da Lei n. 8.906/94). ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, em julgar procedente a representação, aplicando à representada a pena de suspensão por 30 dias, até que seja feita a prestação de contas e satisfeita a dívida integralmente com o constituinte, segundo o voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste. Vencidos os juízes G. A. S. e N. F. S. que julgaram a representação Ético Disciplinar improcedente.

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