Processo nº 201803756
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Simone Rodrigues de Souza.
Relator(a): Joao Antonio Lacerda Filho
Data da sessão:12.05.2022
EMENTA:REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PREJUÍZO AO CLIENTE PELO NÃO DOMÍNIO DO VERNÁCULO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 9ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, não restando comprovada nenhuma das práticas de infração ético-disciplinar, tampouco por não visualizar a infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB/GO ou qualquer outro preceito legal vigente, julgo improcedente a representação formulada, determinando o seu arquivamento.