Ementários

Processo nº 201808764
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Paula Alexandrina Vale De Medeiros
Relator(a): Fernanda Lourenco Dos Santos
Data da sessão:01.06.2022.
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ADVOGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES CONHECIDOS E REJEITADOS. CONEXÃO DE PROCESSOS. DEVER DE URBANIDADE. CAPTAÇÃO INDEVIDA. PERSEGUIÇÃO A COLEGA DE PROFISSÃO. INÉPCIA PROFISSIONAL. 1. O advogado tem o dever de agir com decoro, dignidade, honestidade, boa-fé, urbanidade. 2. O representado utilizou-se da profissão para perseguir o representante e suas colaboradoras. 3. Patrocínio de ações judiciais em que o Representante estava constituído, sem a ciência deste. 4. Utilização de expressões desrespeitosas configura infração ético-disciplinar. 5. Violação dos arts. 2º, parágrafo único, 6º, 14 e 27 do Código de Ética e Disciplina e dos arts. 31, 32, 34, IV, VII e XXIV, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 6. Representação julgada procedente. 7. Aplicação da pena de censura, prevista no art. 36, inc. II, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 8. Não aplicação do art. 36, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e da OAB em função da gravidade e da reincidência dos fatos. 9. Existência de agravantes. 10. Não conexão dos processos. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, em julgar procedente a representação, aplicando ao representado a pena de censura, nos termos do art. 36, inc. II, do Estatuto da Advocacia e da OAB, segundo às circunstâncias agravantes declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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