Ementários

Processo nº 202008321
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Paula Alexandrina Vale De Medeiros.
Relator(a):Paula Alexandrina Vale De Medeiros
Data da sessão: 04.05.2022
EMENTA:PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. SUPOSTA PRÁTICA DE CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 34, I, SEGUNDA PARTE, FACILITAR, POR QUALQUER MEIO, O SEU EXERCÍCIO AOS NÃO INSCRITOS, PROIBIDOS OU IMPEDIDOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. A instrução do feito com apenas foto de placa em que consta nome dos Representados, em conjunto com terceira pessoa, não inscrita nos quadros da ordem, desacompanhada de outros elementos de que os Representados concorreram efetivamente na facilitação do exercício pela referida pessoa, sem confirmação de que o endereço seria o do escritório dos advogados representados, por si só, não pode gerar procedência de representação, ante o princípio do in dubio pro reu, ou in dubio pro representado. 2. Representação IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, julgar IMPROCEDENTE, a presente representação, determinando o seu imediato arquivamento, tudo nos termos do voto da Relatora, que é parte integrante deste.

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