20/2) EMENTA:Retenção de autos. Falta de intimação. Não comprovação do requisito de abusividade. Inaplicação do artigo 34, inciso XXII, do Estatuto da Advocacia. Não merece prosperar representação por retirada e retenção de autos por advogado, que antes de qualquer notificação já havia devolvido-os, inexistindo, ademais, prova de qualquer prejuízo às partes interessadas. DECISÃO: Representação improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 47/98. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator Juiz Edésio Silva. 06.06.2000.