Processo nº 201910675
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Gesner Souto De Souza.
Relator(a): Humberto Marinho Abreu Oliveira
Data da sessão: 18.05.2022
EMENTA: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. Para a configuração da falsificação de documento é imprescindível que conste dos autos provas inequívocas da autoria ou participação por parte do advogado. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 14ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE o pedido de representação formalizada pela S. L. C.S. em desfavor do advogado S.D. uma vez que não restou comprovado nos autos a autoria do Representado e por não visualizar infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB/GO ou qualquer outro preceito legal vigente, tudo nos termos do voto do Relator, que é parte integrante.